COMISSÃO JULGADORA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
À Comissão Julgadora de Infrações Ambientais compete:
Art. 49. A defesa de qualquer Auto de Infração será dirigida ao
Secretário ou Diretor do Departamento do Meio Ambiente, que deverá nomear uma
comissão de no mínimo 3 (três) pessoas, que terão competência para processar e julgar
o Auto de Infração, impondo as penalidades previstas por este Código, nas leis
municipais e/ou resoluções, garantindo-se ao infrator o contraditório e a ampla defesa
com os meios e os recursos a ela inerente.
Art. 50. A decisão que impor penalidade deverá ser fundamentada,
indicando as razões de punir e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de
nulidade.
Art. 51. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial pela Comissão
nomeada, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, recurso ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, para decisão em última instância administrativa.
Art. 52. Decorrido o prazo de defesa e ou esgotado o prazo recursal,
havendo decisão que imponha penalidade, dela será notificado o infrator para cumpri-la
no prazo determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena de inscrição
em dívida ativa, da pena de multa, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria
do Município para adotar as medidas cabíveis para o integral cumprimento das
penalidades aplicadas.
Art. 53. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão
efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Atas:
Pautas:
Orientações para Abertura de Protocolo de Defesa de Auto de Infração Ambiental:
Pauta de Reunião 26-06-2024
Pauta de Reunião 03-07-2024