O Conselho Municipal de Educação de Montenegro é um órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções normativa, consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva e fiscalizadora no planejamento e na execução da política educacional do Município.
Vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas funções, o CME tem como competência:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto;
II – fixar normas destinadas às instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da lei para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) o cadastramento, o credenciamento e o funcionamento das instituições;
c) a criação, desativação e cessação das instituições de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
III – pronunciar-se previamente:
a) sobre a criação, desativação e cessação de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
b) sobre os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às escolas municipais para as estaduais e privadas e vice-versa;
c) quando solicitado, por instituições privadas sem fins lucrativos, para a obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público;
IV – acompanhar:
a) as transferências de serviços educacionais estaduais e privados para a esfera municipal, assim como do Município para a esfera estadual e privada;
b) e manifestar-se sobre a execução dos projetos educacionais do Município;
c) e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
d) o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
e) as ações da Secretaria Municipal de Educação apreciando o relatório anual, que deverá incluir os dados sobre a execução financeira;
f) o orçamento municipal relativo à educação;
V – cadastrar, credenciar e autorizar o funcionamento de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública municipal e de Educação Infantil da rede privada de ensino para integrarem o Sistema Municipal de Ensino;
VI – exercer competência recursal em relação às decisões das mantenedoras e/ou das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
VII – apresentar, perante as autoridades competentes, o não cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação por instituições de ensino, e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias;
VIII – participar das discussões sobre o plano de educação para o âmbito do município;
IX – emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, antes do encaminhamento à apreciação pelo Poder Legislativo;
X – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XI – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII – fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino e o conjunto das instituições de ensino que o integram;
XIII – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XIV – dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
Clique em um grupo para visualizar seus anexos.